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Fux suspende censura judicial a reportagem sobre recursos do BNDES para clube de tiro

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que havia determinado a retirada de reportagem publicada no site do jornal O Estado de S. Paulo (Estadão). A matéria continha informações sobre suposta destinação de recursos públicos, sob a administração do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), ao comércio varejista de armas e munições.Na Reclamação (RCL) 55776, o jornal disse que, em 15/8, publicou notícia segundo a qual a Escola de Tiro Keller Ltda. teria firmado contrato de mútuo junto ao BNDES e, posteriormente, alterado seu objeto social, antes da quitação do contrato, para inserir a atividade econômica de comércio varejista de armas e munições. Esse fato, segundo a reportagem, burlaria as normas do BNDES. O pedido da empresa de retirada desse conteúdo jornalístico foi atendido pela justiça gaúcha.Verbas públicasDe acordo com o jornal, o conteúdo é verídico e não teria havido excessos na sua pulgação. Apontava, ainda, o interesse público no debate sobre a proliferação do uso de armas e do possível financiamento do setor com verbas públicas.Segundo o Estadão, a decisão do TJ-RS configura censura à liberdade de informar e afronta a decisão do Supremo na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, que vedou a prática.Interesse públicoO ministro Luiz Fux, relator da Reclamação, avaliou que os dados veiculados na matéria jornalística são públicos, e o fato de ela tratar de contrato de financiamento de empresa privada com recursos públicos revela, ainda que em tese, interesse público em sua pulgação.Censura préviaPara o relator, o Poder Judiciário gaúcho não deve se imiscuir no mérito da postagem na fase processual em que foi proferida a decisão, sob pena de configuração de censura prévia. Fux observou que conteúdo eventualmente injurioso ou calunioso das postagens deve ser apurado na via judicial cabível e poderá gerar a responsabilização penal ou civil posterior, “nada justificando sua censura de plano, tal como determinado pela decisão questionada”.Leia a íntegra da decisão.
30/09/2022 (00:00)
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