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Conflito de competência discute julgamento de ação sobre desocupação da orla do Lago Paranoá

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou na última quarta-feira (28) o julgamento de conflito que discute a competência para processar ação popular que busca a anulação dos atos de remoção das construções realizadas na Área de Preservação Permanente do Lago Paranoá, em Brasília. O colegiado definirá se o processo deve ser conduzido pela Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, responsável pelo julgamento da ação civil pública que determinou a desocupação, ou pela 7ª Vara da Justiça Federal do Distrito Federal, na qual foi proposta a ação popular. As medidas de desocupação, que envolvem persos órgãos administrativos e ambientais do Distrito Federal, foram adotadas após sentença proferida em ação civil pública que tramitou na Vara do Meio Ambiente do DF. Todavia, de acordo com a ação popular, o processo de desocupação foi iniciado sem prévio plano de recuperação das áreas degradadas, causando a supressão de vegetação nativa e o assoreamento do lago. A ação também aponta a necessidade de participação da União no caso, devido à existência no local de imóveis pertencentes a representações diplomáticas e bens de propriedade da própria União. Em março de 2016, em análise de recurso na ação popular, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou liminarmente a suspensão das atividades de desocupação na orla do Lago Paranoá. Marco histórico No conflito de competência, a Vara do Meio Ambiente alegou que a decisão do desembargador do TRF1 afrontou decisão já transitada em julgado na ação civil que tramitou na Justiça do Distrito Federal. De acordo com o juízo do DF, as instâncias federais não têm competência para anular ou modificar os julgamentos da Justiça local. Ainda de acordo com Vara do Meio Ambiente, a decisão de desocupação proferida na ação civil pública representou um marco histórico no tocante à questão fundiária no Distrito Federal. O juízo lembrou que a área do lago, situada na região mais valorizada de Brasília, tem sofrido durante décadas com a apropriação ilegal por particulares. O relator do caso na Primeira Seção, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, entendeu que a ação popular deve ser julgada pela Vara de Meio Ambiente do DF. O ministro apontou que a União não manifestou interesse em participar da ação civil pública, em trâmite desde 2005, e que ao juízo de processamento da ação original competem a execução do julgado e a análise de eventuais incidentes que possam alterar as decisões transitadas em julgado. O julgamento do conflito foi suspenso após pedido de vista do ministro Mauro Campbell Marques. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): CC 146213 A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou na última quarta-feira (28) o julgamento de conflito que discute a competência para processar ação popular que busca a anulação dos atos de remoção das construções realizadas na Área de Preservação Permanente do Lago Paranoá, em Brasília.O colegiado definirá se o processo deve ser conduzido pela Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, responsável pelo julgamento da ação civil pública que determinou a desocupação, ou pela 7ª Vara da Justiça Federal do Distrito Federal, na qual foi proposta a ação popular.As medidas de desocupação, que envolvem persos órgãos administrativos e ambientais do Distrito Federal, foram adotadas após sentença proferida em ação civil pública que tramitou na Vara do Meio Ambiente do DF.Todavia, de acordo com a ação popular, o processo de desocupação foi iniciado sem prévio plano de recuperação das áreas degradadas, causando a supressão de vegetação nativa e o assoreamento do lago. A ação também aponta a necessidade de participação da União no caso, devido à existência no local de imóveis pertencentes a representações diplomáticas e bens de propriedade da própria União. Em março de 2016, em análise de recurso na ação popular, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou liminarmente a suspensão das atividades de desocupação na orla do Lago Paranoá.Marco históricoNo conflito de competência, a Vara do Meio Ambiente alegou que a decisão do desembargador do TRF1 afrontou decisão já transitada em julgado na ação civil que tramitou na Justiça do Distrito Federal. De acordo com o juízo do DF, as instâncias federais não têm competência para anular ou modificar os julgamentos da Justiça local. Ainda de acordo com Vara do Meio Ambiente, a decisão de desocupação proferida na ação civil pública representou um marco histórico no tocante à questão fundiária no Distrito Federal. O juízo lembrou que a área do lago, situada na região mais valorizada de Brasília, tem sofrido durante décadas com a apropriação ilegal por particulares. O relator do caso na Primeira Seção, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, entendeu que a ação popular deve ser julgada pela Vara de Meio Ambiente do DF. O ministro apontou que a União não manifestou interesse em participar da ação civil pública, em trâmite desde 2005, e que ao juízo de processamento da ação original competem a execução do julgado e a análise de eventuais incidentes que possam alterar as decisões transitadas em julgado.O julgamento do conflito foi suspenso após pedido de vista do ministro Mauro Campbell Marques.
29/09/2016 (00:00)
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