Gerente de TV que perdeu estabilidade pré-aposentadoria faltando nove dias recebe indenização
Resumo:
A 2ª Turma do TST condenou uma emissora de TV a indenizar um gerente demitido apenas nove dias antes de entrar no período de estabilidade pré-aposentadoria previsto em convenção coletiva.
Embora a primeira instância e o TRT tenham entendido que a empresa podia dispensá-lo antes do início formal da estabilidade, o TST concluiu que a demissão teve o objetivo de impedir que ele adquirisse o direito.
A indenização vai corresponder aos salários e às demais parcelas que o trabalhador receberia desde a data da dispensa até o momento em que alcançaria o tempo mínimo para a aposentadoria.
9/9/2026 - A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a TV O Estado Ltda., afiliada da TV Record em Chapecó (SC), a pagar indenização equivalente ao salário que um gerente receberia no período de garantia de emprego pré-aposentadoria previsto em norma coletiva. Como ele foi demitido de forma irregular, o valor deve corresponder ao que é devido desde a data da dispensa até o dia em que completaria o tempo mínimo para aposentadoria.
Instâncias anteriores não viram irregularidade
A garantia prevista na convenção coletiva era de 24 meses antes de o empregado conseguir a aposentadoria. Gerente financeiro da TV por cerca de 15 anos, o trabalhador foi dispensado em 9 de fevereiro de 2017, e o período de estabilidade começaria no dia 18.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) não viram irregularidade na dispensa. Para o TRT, a despedida sem justa causa nove dias antes do início da estabilidade afasta o direito pretendido pelo gerente.
Demissão supostamente impediu o benefício
A ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso de revista do trabalhador, afirmou que a jurisprudência do TST presume que a dispensa do empregado no período igual ou inferior a um ano antes de conseguir a estabilidade pré-aposentadoria é uma barreira ao exercício desse direito.
A decisão foi unânime, mas houve a apresentação de embargos, ainda não julgados.
(Guilherme Santos/CF)
O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões inpiduais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Inpiduais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:
Processo: RRAg - 511-30.2017.5.12.0038
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