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Suspensa decisão que equiparou valores de diárias de juiz do Trabalho aos de membros do MPU

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar à União na Reclamação (RCL) 26058 para suspender os efeitos de decisão da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará que garantiu a um juiz do Trabalho o recebimento de diárias de deslocamento no mesmo valor pago aos membros do Ministério Público. Em análise preliminar do caso, o ministro Gilmar Mendes entendeu que a decisão viola o disposto na Súmula Vinculante 37 do STF, segundo a qual “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia”. No caso em questão, a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará reconheceu o direito ao recebimento de diárias de deslocamento, nos termos do artigo 65, inciso IV, da Lei Orgânica da Magistratura – Loman (Lei Complementar 35/1979), calculadas de acordo com a sistemática prevista no artigo 227, inciso II, da Lei Complementar 75/1993 (Estatuto do Ministério Público da União), isto é, em quantia equivalente a 1/30 dos vencimentos recebidos à época de sua fruição. O colegiado invocou a existência de simetria constitucional entre as duas carreiras, reconhecida em resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Na reclamação ao STF, a União sustentou que, ao assim decidir, a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará teria atuado como “legislador positivo”. A União sustentou que, embora a Súmula Vinculante 37 do STF fale em “vencimentos”, o enunciado também deve ser aplicado às hipóteses de extensão de verbas indenizatórias. Outro argumento utilizado foi o de que a jurisprudência do STF indica que não há isonomia constitucional remuneratória entre a magistratura e o Ministério Público, havendo proibição constitucional de tal equiparação automática. Em sua decisão, o ministro Gilmar Mendes sustenta que, a despeito da Resolução 133/2011do CNJ, a jurisprudência do STF entende como necessária a edição de lei específica para a implementação da equiparação, conforme exige o artigo 39, parágrafo 1º, da Constituição Federal, não cabendo ao Poder Judiciário conceder benefícios a servidores públicos ao fundamento da isonomia. “Vê-se, portanto, que a decisão reclamada, que consigna suposta omissão da Resolução 133/2011 do CNJ e reconhece ao magistrado o direito ao cálculo das diárias na forma da LC 75/1993, aparenta violar a Súmula Vinculante 37 do STF”, concluiu.
24/02/2017 (00:00)
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