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Questionada resolução do TCE-ES sobre despesas com previdência de docentes inativos

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5691 para questionar dispositivos da Resolução 238/2012, do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), que incluiu as despesas com contribuição complementar destinadas a cobrir déficit do regime próprio de previdência de servidores inativos e pensionistas, originários da área da educação, como despesa com manutenção e desenvolvimento de ensino. Janot alega que o tribunal de contas estadual “inovou no ordenamento jurídico com notas de autonomia jurídica, abstração, generalidade e impessoalidade” ao incluir tais despesas com pagamento de previdência de inativos e pensionistas a pretexto de instituir novos mecanismos de fiscalização da aplicação dos percentuais mínimos de arrecadação de impostos em educação. A Constituição Federal de 1988 define, no artigo 212, caput, a aplicação mínima pelos entes federativos da receita resultantes de impostos com a manutenção e desenvolvimento da educação. O artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) determina a destinação, pelos entes federativos, de parte dos recursos a que se refere o artigo 212, caput, para manutenção e desenvolvimento da educação básica e para a remuneração dos trabalhadores da educação. O procurador-geral explica que o docente, quando passa à inatividade, rompe o vínculo de ordem estatutária com a Administração Pública ou contratual com o empregador e passa a vincular-se a regime previdenciário, cujas despesas são custeadas por contribuições previdenciárias. Diante disso, afirma que o aporte financeiro para cobrir déficit de Regime Próprio de Previdência Social relacionado a servidores inativos e pensionistas originários da educação não pode ser considerado despesa para manutenção e desenvolvimento do ensino. A ADI esclarece que a definição do que pode ser considerado despesa com manutenção e desenvolvimento do ensino é tema de interesse geral, que reclama tratamento uniforme em todo o País, por meio de lei nacional. Segundo Janot, a matéria é disciplinada pela Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), que excluiu das despesas gasto com pessoal que não contribua diretamente para as finalidades previstas nas regras constitucionais em questão. “A vinculação da receita de impostos dos artigos 212, caput, da Carta da República, e 60 do ADCT somente se justifica para atender à destinação constitucional de manutenção e desenvolvimento do ensino como um todo, incluídas a educação básica e a valorização dos profissionais da educação”. Requer assim que seja julgada procedente a ADI para declarar inconstitucionalidade do artigo 21, parágrafos 4º e 5º, da Resolução 238/2012 do TCE-ES. A ministra Rosa Weber é a relatora da ADI 5691.
28/04/2017 (00:00)
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