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18 de Abril de 2024 - 

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Promotor de merchandising terá restituído valor descontado para consertar veículo de empregadora

A Subseção I Especializada em Dissídios Inpiduais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou embargos da Nestlé Brasil Ltda. contra decisão da Terceira Turma do Tribunal que deferiu deferindo a um promotor de merchandising a restituição do desconto efetuado em seu salário, de R$ 1.700, para reparo de veículo. O relator do recurso, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, considerou inespecíficos julgados apresentados pela Nestlé para confronto de teses. Na ação trabalhista, o profissional relatou que sofreu acidente de trânsito em 2012 durante sua rota diária, ao ser "fechado" por outro automóvel enquanto trafegava. Alegou não ter havido dolo, imprudência ou imperícia de sua parte, conforme descrito no boletim de ocorrência. A Nestlé, no entanto, descontou a quantia referente ao conserto do veículo, valor pidida em dez vezes, nos contracheques e no termo de rescisão contratual, sob a denominação "perda/avaria bens da Cia”. A Terceira Turma do TST, no julgamento do recurso de revista, reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), segundo o qual o contrato de trabalho autorizava o desconto no caso de danos causados pelo empregado. Para os ministros, a decisão do TRT violou o artigo 462 da CLT, pois, apesar da autorização contratual, não ficou comprovada a existência de dolo ou culpa por parte do empregado pelo dano, como requer a jurisprudência do TST. SDI-1 Nas razões de embargos, a Nestlé alegou que, para refutar a culpa e concluir pela violação do artigo 462 da CLT, a Turma analisou matéria fática e não prequestionada, contrariando as Súmulas 126 e 297 do TST, e transcreveu julgados para comprovar pergência jurisprudencial. Mas, segundo o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, os julgados apresentados não tratam de fatos idênticos (avaria em veículo da empresa) nem discutem a necessidade de culpa ou dolo, sendo, portanto, “manifestamente inespecíficos”. Ele também não detectou contrariedade à Súmula 126, porque a Turma não se afastou do quadro fático delineado no acórdão regional, no sentido da existência do dano e de previsão no contrato de trabalho da autorização dos descontos. Por unanimidade, a SDI-1 não conheceu dos embargos. (Lourdes Tavares/CF) Processo: E-RR-670-05.2014.5.03.0013 A Subseção I Especializada em Dissídios Inpiduais, composta por 14 ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões pergentes das Turmas ou destas que pirjam de entendimento da Seção de Dissídios Inpiduais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula. Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907 secom@tst.jus.br
22/02/2018 (00:00)
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