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IPM é condenado a pagar R$ 8 mil por descontos indevidos em aposentadoria

A juíza Joriza Magalhães Pinheiro, titular da 9ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, condenou o Instituto de Previdência do Município (IPM) a pagar indenização moral de R$ 8 mil para assistente social que teve descontos indevidos na aposentadoria. A decisão foi publicada no Diário da Justiça dessa quarta-feira (22/06). “O dano moral resta caracterizado quando origina-se de uma lesão que atinge a essência do ser humano, causando-lhe sofrimento, humilhação, angústia ou dor. In casu [no caso], o fato que desencadeou os danos morais, causando dor e sofrimento a promovente, reside na diminuição por vários meses do valor dos seus proventos, restando inequívoco que tal situação angustiante, atingindo verba alimentar, é também violadora de um direito básico e fundamental à dignidade humana”, afirmou a magistrada. De acordo com os autos (nº 0164977-13.2013.8.06.0001), a assistente, após trabalhar 37 anos no serviço público, requereu sua aposentadoria. O ato foi publicado em março de 2011 com vencimento base de R$ 1.119,18. Ocorre que, injustificadamente, a partir de maio de 2011, ela passou a receber apenas R$ 985,42. Por isso requereu, administrativamente, o pagamento da diferença, mas só passou a receber o valor correto a partir de maio de 2012. Sentido-se prejudicada, ajuizou ação contra o IPM solicitando o pagamento referente às diferenças e indenização por danos morais. Alegou ter sofrido abalo moral, tendo em vista a surpreendente e inesperada diminuição ilegal nos proventos. Em decorrência, para honrar os compromissos financeiros já firmados, foi obrigada a fazer empréstimos. Na contestação, o IPM confirmou a legalidade do processo de aposentadoria, mas disse que a beneficiária não pediu a restituição dos valores pretéritos, tão somente a correção dos proventos. Ao analisar o caso, a juíza destacou que “o fato da promovente não ter requerido as quantias pretéritas não isenta a administração pública do referido pagamento, sendo consequência lógica do reconhecimento do erro cometido, a devolução dos valores equivocadamente suprimidos”. Também ressaltou que o Instituto não questionou a regularidade do processo de aposentadoria. “A análise dos documentos possibilita a verificação da legalidade do ato concessivo de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição com proventos integrais, tendo inclusive o Tribunal de Contas dos Municípios se manifestado em sentido favorável, para fins de pagamento dos proventos no total de R$ 2.462,62, sendo R$ 1.119,38 de vencimento base.” A magistrada explicou ainda que “resta induvidosa a redução indevida dos proventos da autora no período compreendido entre maio/2011 e abril/2012, assim como o dever do IPM em restituir as diferenças”.
24/06/2016 (00:00)
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