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Determinado início da execução de pena de médico condenado por homicídio culposo

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão colegiada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que condenou um médico à pena de dois anos e dois meses de detenção por erro que causou a morte de uma criança de três anos. O caso aconteceu em 1999, em um hospital do interior do estado. Horas depois de ser operada (cirurgia de adenoide), a criança morreu com sangramento intenso na garganta. A família acusou o médico de não ter prestado assistência à paciente. O Ministério Público (MP) denunciou o médico pela prática de homicídio culposo. O juiz de primeira instância condenou o médico a um ano e quatro meses de detenção. A pena, no entanto, foi substituída pelo pagamento de 50 salários mínimos à família da criança. O MP recorreu, e o TJMG aumentou a condenação para dois anos e dois meses de detenção, mantendo o regime aberto e a substituição da pena por medidas restritivas de diretos. Sofrimento Inconformado, o médico recorreu ao STJ, cabendo a relatoria do caso ao ministro Sebastião Reis Júnior, da Sexta Turma, especializada em direito penal. O autor do recurso alegou que houve bis in idem na incidência da causa de aumento do art. 121, § 4º, do Código Penal, porque a inobservância de regra técnica teria sido utilizada para caracterizar a conduta culposa, além de arguir equívoco na aplicação da pena-base, pois ela teria sido fixada acima do mínimo legal sem fundamentação concreta. No voto, o ministro ressaltou que a pena foi aumentada pelo TJMG “em razão do intenso sofrimento pela qual passou a vítima, de pouca idade”. “Cuida-se de elemento concreto não inerente ao tipo penal de homicídio culposo, mostrando-se idôneo o fundamento para justificar a majoração da pena-base”, disse o ministro. O Relator afastou, ainda, a alegação de bis in idem, afirmando em seu voto que “a caracterização da culpa está lastreada na negligência (omissão no dever de cuidado) e a aplicação da causa de aumento da inobservância de regra técnica assenta-se em outros fatos (prescrição de medicamento inadequado)”. Sebastião Reis Júnior considerou ainda não ser o caso de determinação do imediato cumprimento da pena, conforme recente entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) para condenados em segunda instância. Para o ministro, não houve “comportamento da parte no sentido de se protelar o final do feito” nem pedido do MP buscando o cumprimento imediato da condenação. O voto de Sebastião Reis Júnior foi aprovado por unanimidade no tocante a questões suscitadas pelo médico. Todavia, em relação ao cumprimento da pena, o julgamento foi por maioria, pois a Sexta Turma decidiu pelo início imediato da execução provisória da pena do condenado. MA
24/06/2016 (00:00)
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